Publicado em: 8 de junho de 2023
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O Instituto Insikiran de Formação Superior Indígena da Universidade Federal de Roraima (UFRR) divulgou uma carta aberta com seu posicionamento sobre o Projeto de Lei Nº2903 de 2023, conhecido como PL do Marco Temporal. A carta foi escrita durante os dias 6 e 7 de junho quando ocorreu o evento Ocupa Insikiran, no qual alunos, professores e servidores da UFRR reuniram-se com lideranças indígenas para discutir o PL do Marco Temporal.

Confira a seguir o texto divulgado pela coordenação do Instituto Insikiran:

Carta Aberta do Instituto Insikiran de Formação Superior Indígena da UFRR sobre o PROJETO DE LEI N° 2903 de 2023.

No dia 06/06/2023, nos reunimos na maloquinha do Instituto Insikiran de Formação Superior Indígena / UFRR com a comunidade de estudantes, professores e servidores da Universidade Federal de Roraima, junto com lideranças indígenas e representantes de associações indígenas, para discutir o PROJETO DE LEI N° 2903 que está no Congresso Nacional e no Supremo Tribunal Federal.
Após os debates, elaboramos a presente carta como síntese de nossa leitura e propostas. Destacamos:


• No Art. 4° do projeto de Lei identificamos uma série de contradições na definição de princípios do próprio projeto de Lei. Vemos entre os 4 itens destacados nesse Art. uma contradição entre os itens I/II e III/IV.

• No item I desse Art. Se limita a ocupação das Terras Indígenas apenas às de caráter permanente, desconhecendo as diversas formas de uso do território, já reconhecidas pelo STF no processo de reconhecimento da T.I. Raposa Serra do Sol, no qual foi estabelecido que não podem ser aplicadas as categorias de uso de terra estabelecidas no código civil, uma vez que os povos indígenas desenvolvem processos próprios de uso de seus territórios; ainda desconhece os processos de usurpação e genocídio que sofreram os povos indígenas ao longo da história do Brasil.

• No item III se reconhecem apenas as terras utilizadas para atividades produtivas, desconhece a relação sagrada dos povos indígenas com a mãe terra, a qual ultrapassa o uso mercantilista da mesma.

• Esses aspectos conflituam com os itens III e IV do mesmo Art. 4°, no qual se estabelece que devem ser reconhecidas as terras imprescindíveis para a preservação dos recursos ambientais e das terras necessárias para a reprodução física e cultural, segundo seus usos, costumes e tradições. Nesse sentido defendemos que a Cultura não pode ser reduzida a “traços culturais”, a cultura deve ser compreendida em toda sua complexidade, como um processo vivo que se atualiza e aperfeiçoa constantemente, não cabendo a visão alienante de perda ou alteração de traços culturais. Por uma parte, porque nas políticas tutelares e integracionistas do Estado Brasileiro os povos indígenas vêm sendo obrigados a mudar suas formas de vida, impondo a língua nacional e desconhecendo os processos próprios de educação. Da mesma forma a Cultura não pode ser compreendida apenas pelos aspectos aparentes e externos, mas deve ser entendida a luz dos processos internos de vida de cada povo e comunidade.

• Fica evidente que o Projeto de Lei não reconhece o direito a consulta previa, livre e informada estabelecido pela Declaração 169 da OIT, sendo necessário que o Brasil avance nesse sentido, reconhecendo o caráter vinculante da consulta e os protocolos próprios de consulta construídos por cada povo.

• Nos parece extremamente perigoso definir prioridades estratégicas que desconsiderem totalmente a Consulta Previa, Livre e Informada, como definida no Art. 20, no qual se estabelece que unidades e intervenções militares, assim como exploração energética e de riquezas de cunho estratégico definidas pelo Estado poderão ser implementadas sem a consulta e consentimento dos povos indígenas. A exemplo do garimpo ilegal em terras indígenas, poluição dos rios pelo uso do mercúrio (e demais poluentes) e expansão das monoculturas (soja) nas terras indígenas de Roraima. Consideramos que a aprovação do PL 2903 é o extermínio dos povos indígenas, por isso:

REPUDIAMOS O PROJETO DE LEI N° 2903, em especial o § 4º do Art. 4°, que estabelece como marco temporal para o reconhecimento das terras indígenas o dia 05/10/1988, pois nega os direitos dos povos indígenas ao direito originário, nega a possibilidade de ampliação e demarcação de novas terras indígenas e reduz a cultura e formas de vida dos povos indígenas, servindo apenas como instrumento de legitimação jurídica do processo histórico de usurpação das terras e de dominação sobre os povos indígenas.
O Insikiran se posiciona contra o marco temporal e apoia a luta pelos direitos territoriais dos povos indígenas.

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