RESUMO: O rigor das normas constitucionais estabelecendo os procedimentos para estabelecimento e execução do Sistema Orçamentário Nacional, não tem sido suficiente para impedir as lacunas que são utilizadas para alterar, contrariando da previsão expressa no PPA, LDO e LOA. O instrumento utilizado tem sido a determinação de pagamento por meio de Precatórios ao Poder Executivo de obrigações originárias dos poderes Judiciário e Legislativo. Após a revisão de literatura, a sugestão apresentada como alternativa para solução de tal problema é o desconto das obrigações submetidas ao Executivo, nos repasses do duodécimo do Poder que originou a despesas, bem como, a responsabilização, quando for o caso, dos gestores que responsáveis pela origem do débito cobrado por precatórios.
2. A PROBLEMÁTICA DOS PRECATÓRIOS NO BRASIL E A EXECUÇÃO FACE ÀADMINISTRAÇÃO PÚBLICA NO PANORAMA INTERNACIONAL (Bruno Boson Schetine; João Fellipe Pereira de Morais; Severino Cruz da Silva)
RESUMO: Este artigo objetiva discutir de forma crítica as controvérsias do atual panorama de pagamento de precatórios no Brasil e quais os aspectos do pagamento de dívidas públicas em nações diversas. Para tanto, será exposto o caso da ADI 4357 e os efeitos do julgamento no Supremo, além de apresentar o panorama fiscal de alguns estados brasileiros para ilustrar a realidade financeira de nossos entes federativos. Dessa forma, apresentar o contexto local e o que é desenvolvido em outras culturas jurídico-administrativas ao redor do mundo, tanto em estados baseados no Common Law, como nos fundados no Civil Law.
3. ANÁLISE CRÍTICA DO QUE SE DENOMINA “PERDÃO DOS GRANDES DEVEDORES DA UNIÃO” (Igor Bonfim Viana; Líbia Renata Oliveira de Souza; Mariana Freitas Cavalcante)
RESUMO: A Medida Provisória nº 783, de 31 de maio de 2017, que institui o Programa Especial de Regularização Tributária – PERT, junto à Secretaria da Receita Federal do Brasil e à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, é o mais novo programa de parcelamento de dívidas. O PERT é o sucessor de uma série de programas instituídos pelo governo federal, ao longo dos anos, visando ao parcelamento ou refinanciamento de débitos tributários federais. Tais programas remetem ao senso comum o tema “perdão de dívidas”. Este artigo expõe uma análise crítica ao chamado “perdão dos grandes devedores da União”, dando enfoque aos chamados Programas de Recuperação Fiscal e Parcelamento e ao novo Programa Especial de Regularização Tributária. Este artigo pretende contribuir para a educação fiscal, visto que esta constitui uma forma de conquistar a autonomia necessária para o exercício do controle social.
4. A IMPOSIÇÃO PELO PODER JUDICIÁRIO DE OBRAS E SERVIÇOS PÚBLICOS AO PODER EXECUTIVO (Maria Luiza Roks; Nalyne Suzan Medeiros; Thaize Generoso de Oliveira)
RESUMO: Este artigo tem como objetivo precípuo a análise da imposição pelo Poder Judiciário de obras e serviços públicos ao Poder Executivo e seus efeitos no orçamento. Hodiernamente, tem-se fortalecido o ativismo judicial, que ocasiona a dilatação da atuação jurisdicional. Neste ínterim, é imperioso trazer à baila as vantagens e desvantagens da posição judicial, justificada pelos postulados do mínimo existencial, da separação de poderes e da inafastabilidade da jurisdição. Noutro giro, não se pode olvidar dos impactos que a interferência do Judiciário causa no planejamento orçamentário do país. O Supremo Tribunal Federal posicionou-se acerca da questão no Recurso Extraordinário 592.582, determinando a reforma de estabelecimentos prisionais pela Administração Pública, conforme explanado ao longo da pesquisa. Ao final, para melhor compreender o tema objeto deste estudo, será examinada a intervenção judicial no âmbito do serviço público de saúde.
5. RESPONSABILIDADE DOS ENTES PÚBLICOS EM TERCEIRIZAÇÃO E OS EFEITOS DECORRENTES PARA O ORÇAMENTO PÚBLICO (André Luiz Ramos; Camila Maria Chaves Santos; Elisdaira Marília Fernandes da Silva)
RESUMO: O presente artigo pretende demonstrar como ocorre a responsabilização dos entes públicos nos casos em que as empresas terceirizadas não cumprem com os encargos trabalhistas. Neste contexto, serão utilizados como base a Ação Direta de Constitucionalidade nº 16 e o Recurso Extraordinário nº 760931, com o objetivo de demonstrar as mudanças e os impactos que ambos causaram para o orçamento e para as relações entre as empresas prestadoras de serviços terceirizados e os entes estatais. Por fim, será apontado como se dá a terceirização em outros países e de que forma o tomador dos serviços atua quando há inadimplemento das obrigações da empresa contratada para com seus empregados.
6. MECANISMOS DE CONTROLE POPULAR DAS DESPESAS PÚBLICAS E DO DESVIO DE DINHEIRO PÚBLICO (Gabriel Augusto V. de Andrade; Lincoln Dias Veras Lima; Yara Micaella da Silva Araújo)
RESUMO: O presente artigo se propôs a realizar uma breve análise acerca dos mecanismos de controle popular das despesas públicas e do desvio de dinheiro público. Partiu-se do estudo do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 824781, interposto em face do aumento da tarifa de transporte público na cidade de Cuiabá – MT, entendendo o autor tratar-se de lesão ao patrimônio público, visto que aumentava as despesas públicas com subsídios aos estudantes e outros beneficiários do transporte público. Tal recurso suscitou a análise de duas situações distintas dentro do ordenamento jurídico brasileiro, quais sejam, o controle popular das despesas públicas, que encontra previsão normativa na Lei de Responsabilidade Fiscal, bem como o controle popular do desvio de dinheiro público, que encontra – principalmente – fundamentação no art. 5º, LXXIII da Constituição Federal de 1988. Ademais, o controle popular das despesas públicas remeteu ainda à análise do fundamento previsto no art. 1º, II, da Constituição Federal, a cidadania, em contraponto com o art. 84, XXIII c/c art. 61, § 1º, II, “b”, ou seja, a aparente contradição existente entre a cidadania e a competência privativa e indelegável do Poder Executivo para a elaboração do orçamento público, em detrimento da efetiva participação dos cidadãos. Ainda no que diz respeito aos mecanismos de controle popular das despesas públicas, foi abordado o início do orçamento participativo no Brasil, na cidade de Porto Alegre – RS, após a derrocada do Regime Militar, assim como se abordou o caso exitoso de implantação do orçamento participativo nesta cidade e como ele se dá efetivamente. Por oportuno, analisaram-se também os mecanismos de controle do desvio de dinheiro público, especialmente no que tange ao controle popular, objeto do seguinte trabalho. Na seara internacional, compararam-se ainda os mecanismos de controle popular das despesas públicas na Alemanha, assim como os mecanismos de controle popular do desvio de dinheiro público em Portugal.
7. NOVAS FONTES DE RECEITAS PÚBLICAS PARA O ESTADO BRASILEIRO (Gabriel Granjeiro Fin; Joel de Oliveira Melo; Paulo Augusto da Silva Brígido)
RESUMO: É comum em tempos de crise econômica buscar alternativas para melhorar a arrecadação de tributos. No entanto, muitas das soluções mais óbvias, como a criação ou majoração de tributos, são recebidas com descontentamento pela sociedade, acabando, muitas das vezes, por desaquecer a economia e ter o efeito contrário: em vez de aumentar as receitas, elas diminuem por conta da redução do consumo. Neste contexto, o Estado precisa descobrir novas fontes de receita para dar conta das necessidades de arrecadação. Este artigo abordará três atividades ilegais que poderiam ser utilizadas pelo Estado para incrementar as receitas, quais sejam: a exploração de recursos naturais, especialmente o minério, em reservas indígenas; a legalização do comércio da cannabis sativa, mais conhecida como maconha; e a legalização da exploração de jogos de azar, nas modalidades jogo do bicho, bingo, caça-níqueis e cassinos.
8. O DIREITO DE GREVE DOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS E OS EFEITOS DO JULGAMENTO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO (RE) 6934561 (Daniel Fernando Galan Mateus; Isabele Medeiros de Souza; Josivânia Gonçalves Veras)
RESUMO: O presente artigo se propôs a realizar uma breve análise dos aspectos que circundam o direito constitucional de greve no Brasil e o recente julgamento do Recurso Extraordinário n. 693456 pelo Supremo Tribunal Federal, o qual discutia a constitucionalidade dos descontos dos dias não trabalhados pelos servidores públicos civis, no exercício do movimento paredista. Para tanto, rememorou-se a evolução do direito de greve nas Constituições Federais brasileiras, até a promulgação da Constituição Federal de 1988, que disciplinou o direito de greve de maneira ampla, com status de direito fundamental. Objetivando o enriquecimento do debate, buscou- se, através do direito comparado, verificar como o direito de greve dos servidores públicos é garantido e quais os seus limites e ônus em diferentes nações, nominalmente nos EUA, Canadá e em Portugal. No Brasil, o direito de greve é constitucionalmente garantido a todos os trabalhadores, no entanto, no que tange ao direito de greve dos servidores públicos civis, o constituinte condicionou tal garantia à regulamentação de uma lei específica. Passados quase vinte e nove anos desde a promulgação da Constituição Federal de 1988 sem que a lei específica fosse editada, o Supremo Tribunal Federal propôs a aplicação, no que couber, da Lei 7.783/1989, que disciplina o exercício de greve dos trabalhadores do setor privado. Neste ponto, surge a controvérsia que este trabalho se propôs a debater: é constitucional o desconto dos dias parados no exercício da greve dos servidores públicos civis, tendo em vista que não há regulamentação a esse respeito? No Recurso Extraordinário n. 693456, o Supremo Tribunal Federal decidiu que a Administração Pública, diante da paralisação de servidores públicos civis, deve efetuar o desconto dos dias parados, apesar de permitir a compensação mediante acordo. Decidiu ainda que tal desconto não será admitido caso a greve tenha sido provocada por conduta ilícita do Poder Público. Verifica-se, no entanto, que tal decisão não é unânime entre os juristas daquela Corte. Em sentido contrário, os ministros Edson Fachin, Marco Aurélio, Ricardo Lewandowski e Rosa Weber entendem que o desconto dos dias parados em decorrência de movimento paredista dos servidores públicos civis será possível, e constitucionalmente válido, somente após ter sido submetido ao Poder Judiciário competente, para análise de sua ilegalidade ou abusividade. A partir desse pronunciamento, o administrador promoveria o desconto dos dias parados. Assim, haveria um equilíbrio entre o direito de greve dos servidores públicos civis e o princípio da continuidade do serviço público e da economia pública, pois, se a greve fosse legalmente válida, não seria razoável atribuir aos trabalhadores um ônus decorrente de ato ilícito do próprio Poder Público. Do mesmo modo, caso o exercício de greve se mostrasse abusivo ou ilegal, com vistas à economia pública e à continuidade do serviço público, o administrador prosseguiria com o desconto dos dias parados, sendo permitida, ainda, a compensação mediante acordo.
9. O FINANCIAMENTO DE CAMPANHAS ELEITORAIS E SEUS EFEITOS NAS CONTAS PÚBLICAS (Alexssandra Jales Nogueira de Oliveira; Lívia Guilherme Figueiredo; Raíssa Pires da Silva)
RESUMO: Diante dos recentes escândalos de corrupção envolvendo os meios utilizados para a aquisição de fundos por parte dos partidos políticos nacionais nas últimas campanhas eleitorais, reacenderam-se os debates em torno do modelo de financiamento de campanhas empregado no Brasil. Vale dizer que o financiamento consiste no instrumento por meio do qual os partidos políticos auferem os recursos necessários para custear a corrida eleitoral, ou seja, cobrir os gastos dos candidatos. Dessa maneira, tais recursos podem ter origem pública, privada ou ambas, no que constitui o tipo misto de financiamento, atualmente aplicado no sistema eleitoral brasileiro. Cumpre realçar que o tema já foi até mesmo discutido no âmbito do Supremo Tribunal Federal (STF), o qual apreciou, em 2015, a Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 4.650. O presente artigo tem por escopo explanar acerca do financiamento de campanhas, apresentando as espécies de financiamento e seus efeitos nas contas públicas.