Publicado em: 26 de maio de 2026
Atualizado em: 28 de maio de 2026
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Denunciante é a pessoa que leva ao conhecimento das autoridades a ocorrência de um crime ou irregularidade contra a administração pública, ilícitos administrativos ou quaisquer ações ou omissões lesivas ao interesse público (com base em Art. 4º-A LEI Nº 13.608, DE 10 DE JANEIRO DE 2018 e Art. 3º inciso III do DECRETO Nº 10.153, DE 3 DE DEZEMBRO DE 2019).

É importante fazer distinção entre denunciante e vítima, embora uma pessoa possa assumir esses dois papéis ao mesmo tempo.

“Entende-se por vítima qualquer pessoa natural que tenha sofrido danos físicos, emocionais, em sua própria pessoa ou em seus bens, causados diretamente pela prática de um crime, ato infracional, calamidade pública, desastres naturais ou graves violações de direitos humanos.” (art. 3º da Resolução nº 243/2021/CNMP).

É importante frisar que NÃO existe denúncia apurável se não houver identificação da vítima (se houver vítima) e do(a) acusado(a).

Todos podem denunciar e,

Denunciar é um dever para o servidor público

Todos podem denunciar, e para o servidor público, denunciar é um dever que decorre do princípio da legalidade e dos deveres funcionais previstos no regime jurídico da Administração Pública.

LEI Nº 8.112, DE 11 DE DEZEMBRO DE 1990

“Art. 116.  São deveres do servidor: (…)

VI – levar as irregularidades de que tiver ciência em razão do cargo ao conhecimento da autoridade superior ou, quando houver suspeita de envolvimento desta, ao conhecimento de outra autoridade competente para apuração; (…)

XII – representar contra ilegalidade, omissão ou abuso de poder.

Parágrafo único.  A representação de que trata o inciso XII será encaminhada pela via hierárquica e apreciada pela autoridade superior àquela contra a qual é formulada, assegurando-se ao representando ampla defesa. (…)

Art. 143.  A autoridade que tiver ciência de irregularidade no serviço público é obrigada a promover a sua apuração imediata, mediante sindicância ou processo administrativo disciplinar, assegurada ao acusado ampla defesa.”

DECRETO Nº 10.153, DE 3 DE DEZEMBRO DE 2019

“Art. 4º  A denúncia será dirigida à unidade de ouvidoria do órgão ou entidade responsável (…)

§ 1º  Os órgãos e entidades adotarão medidas que assegurem o recebimento de denúncia exclusivamente por meio de suas unidades de ouvidoria.”

Como é realizada essa proteção

Os mecanismos legais de proteção ao denunciante são apresentados no Quadro a seguir, com informações sobre diferenças existentes no tratamento da denúncia, considerando quatro situações: identificada, não identificada, e quando o denunciante é vítima ou não.

Se identificar ou não se identificar?O denunciante NÃO é vítimaO denunciante É vítima

O denunciante se identifica

A identidade é protegida.

Proteção contra retaliação: caso o denunciado adote uma medida injusta em retaliação contra o denunciante (por suspeita de que foi denunciado ou por falha administrativa de proteção da identidade do denunciante), o denunciante deve formular nova denúncia no sistema Fala.BR direcionada à CGU relatando o ocorrido incluindo o número de protocolo da denúncia original.
A identidade é protegida, enquanto denunciante.

A identidade enquanto vítima é revelada no momento da ciência da denúncia ao acusado para garantir o seu direito à defesa no processo administrativo.

Proteção contra retaliação: Caso o denunciado adote uma medida injusta em retaliação contra o denunciante (por suspeita de que foi denunciado ou por falha administrativa de proteção da identidade do denunciante), o denunciante deve formular nova denúncia no sistema Fala.BR direcionada à CGU relatando o ocorrido incluindo o número de protocolo da denúncia original.

Denúncia anônima (o denunciante não se identifica)

Não há necessidade de proteção à identidade; não é realizado nenhum tipo de rastreamento para identificá-lo.

A denúncia é apurada regularmente se apresentar elementos mínimos necessários, embora a denúncia torne-se manifestação do tipo Comunicação.

Não há proteção contra retaliação: caso o denunciado adote uma medida injusta em retaliação contra o denunciante (por suspeita de que foi denunciado, ou por falha administrativa de proteção do conteúdo da denúncia), o denunciante não dispõe de proteção legal contra retaliação.

Não há comunicação com o denunciante: a Ouvidoria e a Corregedoria não conseguem se comunicar com o denunciante para informar encaminhamento, pedir complementações ou provas adicionais.

Não há necessidade de proteção à identidade (enquanto denunciante); não é realizado nenhum tipo de rastreamento para identificá-lo.

A identidade enquanto vítima é revelada no momento da ciência da denúncia ao acusado para garantir o seu direito à defesa no processo administrativo.

A denúncia é apurada regularmente se apresentar elementos mínimos necessários, embora a denúncia torne-se manifestação do tipo Comunicação.

Não há proteção contra retaliação: caso o denunciado adote uma medida injusta em retaliação contra o denunciante (por suspeita de que foi denunciado, ou por falha administrativa de proteção do conteúdo da denúncia), o denunciante não dispõe de proteção legal contra retaliação, mas pode recorrer a proteções administrativas enquanto vítima.

Não há comunicação com o denunciante: a Ouvidoria e a Corregedoria não conseguem se comunicar com o denunciante para informar encaminhamento, pedir complementações ou provas adicionais.

Veja as bases legais dessa proteção

LEI Nº 13.964, DE 24 DE DEZEMBRO DE 2019

Art. 15. A Lei nº 13.608, de 10 de janeiro de 2018, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 4º-A.  (…)

Parágrafo único. Considerado razoável o relato pela unidade de ouvidoria ou correição e procedido o encaminhamento para apuração, ao informante serão asseguradas proteção integral contra retaliações e isenção de responsabilização civil ou penal em relação ao relato, exceto se o informante tiver apresentado, de modo consciente, informações ou provas falsas.”

“Art. 4º-B. O informante terá direito à preservação de sua identidade, a qual apenas será revelada em caso de relevante interesse público ou interesse concreto para a apuração dos fatos.

Parágrafo único. A revelação da identidade somente será efetivada mediante comunicação prévia ao informante e com sua concordância formal.”

“Art. 4º-C. Além das medidas de proteção previstas na Lei nº 9.807, de 13 de julho de 1999, será assegurada ao informante proteção contra ações ou omissões praticadas em retaliação ao exercício do direito de relatar, tais como demissão arbitrária, alteração injustificada de funções ou atribuições, imposição de sanções, de prejuízos remuneratórios ou materiais de qualquer espécie, retirada de benefícios, diretos ou indiretos, ou negativa de fornecimento de referências profissionais positivas.

§ 1º A prática de ações ou omissões de retaliação ao informante configurará falta disciplinar grave e sujeitará o agente à demissão a bem do serviço público.”

DECRETO Nº 10.153, DE 3 DE DEZEMBRO DE 2019

Art. 4º  A denúncia será dirigida à unidade de ouvidoria do órgão (…)

§ 3º  Os agentes públicos que não desempenhem funções na unidade ouvidoria e recebam denúncia de irregularidades praticadas contra a administração pública federal deverão encaminhá-las imediatamente à unidade do Sistema de Ouvidoria do Poder Executivo federal vinculada ao seu órgão ou entidade e não poderão dar publicidade ao conteúdo da denúncia ou a elemento de identificação do denunciante.

Art. 6º  O denunciante terá seus elementos de identificação preservados desde o recebimento da denúncia (…)

§ 1º  A restrição de acesso aos elementos de identificação do denunciante será mantida pela unidade de ouvidoria responsável pelo tratamento da denúncia pelo prazo de cem anos (…);

§ 2º  A preservação dos elementos de identificação referidos no caput será realizada por meio do sigilo do nome, do endereço e de quaisquer outros elementos que possam identificar o denunciante.

§ 3º  As unidades de ouvidoria que fazem tratamento de denúncia com elementos de identificação do denunciante por meio de sistemas informatizados terão controle de acesso que registre os nomes dos agentes públicos que acessem as denúncias e as respectivas datas de acesso à denúncia.

§ 4º  A unidade de ouvidoria responsável pelo tratamento da denúncia providenciará a sua pseudonimização para o posterior envio às unidades de apuração competentes (…)

Art. 6º-C  Os efeitos das garantias contra retaliações (…) ocorrerão a partir da habilitação da denúncia pela unidade de ouvidoria

Art. 7º  A unidade de apuração competente poderá requisitar à unidade de ouvidoria informações sobre a identidade do denunciante, quando for indispensável à análise dos fatos relatados na denúncia. (…)

§ 2º  Na hipótese de que trata este artigo, cabe aos órgãos que tenham acesso aos elementos de identificação adotar as salvaguardas necessárias para resguardá-los do acesso de terceiros não autorizados

Art. 10.  Compete à Controladoria-Geral da União: 

III – receber e apurar as denúncias relativas às práticas de retaliação contra denunciantes praticadas por agentes públicos dos órgãos e das entidades a que se refere o art. 2º e instaurar e julgar os processos para responsabilização administrativa resultantes de tais apurações;    

IV – adotar ou determinar, de ofício, as medidas de proteção previstas no caput do art. 4º-C da Lei nº 13.608, de 2018;     

V – suspender atos administrativos praticados em retaliação ao direito de relatar; (…)

Art. 10-A.  As denúncias de que trata o inciso III do caput do art. 10 deverão indicar a denúncia original que tenha ensejado ato comissivo ou omissivo de retaliação, por meio de número de protocolo válido gerado pelo Sistema de que trata o inciso II do caput do art. 10, ou por sistema a ele integrado.   (…)

Art. 11.  Na hipótese de descumprimento do disposto neste Decreto, o denunciante poderá comunicar ao órgão central do Sistema de Ouvidoria do Poder Executivo federal, de que trata o Decreto nº 9.492, de 2018.”

Outras referências

Curso Prevenção e Enfrentamento do Assédio Sexual e Moral (6h)

Webinário “Proteção ao denunciante: Do relato à apuração segura”