Publicado em: 26 de maio de 2026
Atualizado em: 27 de maio de 2026
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O que é uma vítima? “Entende-se por vítima qualquer pessoa natural que tenha sofrido danos físicos, emocionais, em sua própria pessoa ou em seus bens, causados diretamente pela prática de um crime, ato infracional, calamidade pública, desastres naturais ou graves violações de direitos humanos.” (art. 3º da Resolução nº 243/2021/CNMP).

Medidas cautelares já são previstas legalmente a fim de afastar o acusado do ambiente da vítima, no contexto de um processo disciplinar, mas, e se existe denúncia, mas ainda não há nem mesmo apuração, o que fazer?

Logo após a formalização de uma denúncia, mesmo antes da instauração de sindicância ou PAD, a UFRR pode adotar medidas administrativas preventivas e protetivas para evitar contato entre vítima e denunciado ou retirar a vítima da esfera de poder do denunciado.

O art. 45 da Lei nº 9.784/1999 prevê:

“Em caso de risco iminente, a Administração Pública poderá motivadamente adotar providências acauteladoras sem a prévia manifestação do interessado.”

A Portaria MGI Nº 6.719, de 13 de setembro de 2024 estabelece:

“5.3 MEDIDAS ACAUTELATÓRIAS

As medidas acautelatórias configurarão atos de gestão para preservar a integridade física e mental da pessoa afetada, independentes da atividade correcional, como alteração da unidade de desempenho de sua atribuição ou deferimento de teletrabalho, observados os normativos vigentes.”

Se o desejo é somente resolver (afastar-se de quem lhe causa dano) sem denunciar, a fundamentação no Art. 45 da Lei nº 9.784/1999 perde força, mas também é possível adotar-se medidas administrativas listadas a seguir, com fundamento na Portaria MGI Nº 6.719, de 13 de setembro de 2024.

Afastar a vítima do ambiente

A universidade pode, administrativamente, afastar a vítima, com anuência desta, da seguinte forma:

  • alterar horários;
  • mudar a vítima de setor, turma, laboratório ou grupo;
  • substituir orientação acadêmica;
  • reorganizar chefias e fluxos administrativos;
  • permitir atividades remotas;
  • alterar escalas e ambientes de trabalho;
  • retirar a vítima da subordinação imediata ao denunciado;

Essas medidas podem ser justificadas quando houver:

  • plausibilidade mínima da denúncia;
  • risco de intimidação;
  • dependência hierárquica ou acadêmica;
  • sofrimento psicológico;
  • risco de retaliação;
  • possibilidade de agravamento da situação.

Em situações mais graves, afastar o(a) denunciado(a)

Em situações mais graves, também podem existir medidas voltadas ao denunciado, como:

  • afastamento cautelar do local;
  • retirada provisória de função de chefia;
  • restrição de acesso a determinados espaços.

Juridicamente, a Administração fundamenta essas providências na ideia de que:

  • a cautela administrativa independe de conclusão prévia de culpa;
  • o dever de proteção pode exigir atuação imediata;
  • o contraditório pode ser diferido em situações urgentes;
  • as medidas têm natureza preventiva, não punitiva.

Por isso, para serem legítimas, devem ser:

  • motivadas;
  • proporcionais;
  • temporárias;
  • adequadas ao risco;
  • limitadas ao necessário para proteção da vítima e preservação institucional.

Outras referências

Curso Prevenção e Enfrentamento do Assédio Sexual e Moral (6h)

Webinário “Proteção ao denunciante: Do relato à apuração segura”