Publicado em: 4 de julho de 2023
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COLABORAÇÃO TÉCNICA PARA OS SERVIDORES DOCENTES E TÉCNICOS ADMINISTRATIVO EM EDUCAÇÃO

DEFINIÇÃO


Colaboração Técnica é o afastamento do servidor de suas funções, para prestar colaboração à outra instituição federal de ensino ou de pesquisa e ao Ministério da Educação, com ônus para a instituição de origem, devendo estar vinculados a projeto ou convênio com prazos e finalidades objetivamente definidos, caracterizando o interesse recíproco.


DOCUMENTAÇÃO NECESSÁRIA


O pedido deverá estar acompanhado:


Da solicitação (através de ofício) do dirigente máximo do órgão interessado na colaboração do servidor, dirigida ao dirigente máximo do órgão de lotação do servidor promitente colaborador, se a unidade de lotação do servidor estiver de acordo, a mesma deverá solicitar a indicação por meio de portaria do Coordenador da Colaboração Técnica;


O Coordenador nomeado, que geralmente é o beneficiado da colaboração técnica irá abrir processo e anexar as seguintes documentações:


a) O ofício do dirigente máximo do órgão interessado na colaboração;
b) A aprovação da chefia imediata no qual o servidor esta lotado;
c) A portaria de nomeação do Coordenador;
d) A justificativa da instituição proponente (Justificativa do projeto para o servidor colaborador, ou seja, neste quesito a instituição solicitante deverá descrever o trabalho/projeto que o servidor desenvolverá junto à instituição, especificando os benefícios e resultados esperados, inclusive o motivo que justifique a necessidade de seu deslocamento);
e) Minuta do Termo de Colaboração;
f) Plano de Trabalho com o cronograma de execução detalhado da melhor forma possível;
g) Análise Técnica/Profissional do servidor colaborador, (o servidor colaborador deverá descrever as razões para a celebração da cooperação, evidenciando os benefícios e os resultados a serem atingidos com a realização do projeto)
h) Documentação que comprove a autorização do colegiado do curso do qual o servidor está lotado, demonstrando que tenha ciência do período do afastamento e como será suprido a ausência do servidor;
i) Habilitação Jurídica Da Entidade Parceira:

  • Documentação pessoal do Responsável Legal (R.G., C.P.F. e Comprovante de Endereço);
  • Contrato de Razão Social ou Equivalente, ou regimento interno, ou estatuto do órgão
  • Comprovante de Representante Legal da Instituição parceira (Termo de Posse, Ata de Eleição, ou equivalente.);
  • Comprovante de Inscrição e de Situação Cadastral – C.N.P.J
  • Regularidade Fiscal: Certidões: FGTS, Receita federal, Município; CND; Trabalhista;

l)Habilitação Jurídica Da UFRR:

  • Documentação pessoal do Responsável Legal (R.G., C.P.F. e Comprovante de Endereço);
  • Contrato de Razão Social ou Equivalente, ou regimento interno, ou estatuto do órgão
  • Comprovante de Representante Legal da Instituição parceira (Termo de Posse, Ata de Eleição, ou equivalente.);
  • Comprovante de Inscrição e de Situação Cadastral – C.N.P.J
  • Regularidade Fiscal: Certidões: FGTS, Receita federal, Município; CND; Trabalhista;

m) Termo de Responsabilidade do Coordenador, devidamente preenchido e assinado.
n) O processo deverá ser encaminhado ao DARH para que o mesmo emita parecer sobre a viabilidade da colaboração ou não;
o) O processo deverá ser encaminhado a PROGESP para que a mesma emita parecer sobre a viabilidade da colaboração ou não;

Reunida todas as documentações e estando todos de acordo, o processo deverá ser encaminhado a Coordenação de Convênios para a continuidade da formalização.

INFORMAÇÕES GERAIS


1. A Colaboração será firmada/formalizada através de Colaboração Técnica, celebrada entre as instituições envolvidas, qual deverá ser aprovado pelos participes;
2. A Colaboração Técnica, bem como os Termos Aditivos que a posteriori venham a ser firmados entre as instituições, deverão ser estabelecidos da maneira mais detalhada possível, com os objetivos específicos a serem atingidos, bem como o planejamento dos trabalhos que serão desenvolvidos e o prazo de cooperação, em conformidade com a legislação pertinente e a legislação das instituições;
3. Cada Colaboração Técnica, envolverá um novo plano de trabalho e um novo servidor, quais deverão ser tramitados conforme fluxo estabelecido;
4. A autorização para prestar colaboração em outra instituição de ensino ou de pesquisa ou ao Ministério da Educação far-se-á por meio de Portaria do (a) Reitor (a), devidamente publicada no Diário Oficial da União.
5. A Instituição cessionária/Campus cessionário deverá publicar o extrato de Cooperação Técnica no Diário Oficial da União, no prazo de 20 dias, a contar da data da assinatura deste, no que couber, em conformidade com o Parágrafo Único do art. 61 da Lei nº 8.666/93.
6. O prazo de autorização para a colaboração a outra instituição de ensino ou de pesquisa, não poderá exceder a 4 (quatro) anos, com ônus para a instituição de origem.
7. O prazo de autorização para o servidor prestar colaboração técnica ao Ministério da Educação, não poderá exceder o período de 1 (um) ano, com ônus para a instituição de origem.
8. A Colaboração somente será concedida a servidores docentes aprovados no estágio probatório.


PREVISÃO LEGAL PARA DOCENTES/TÉCNICOS


1. Artigo 93 da Lei nº 8.112, de 11/12/90, com a redação dada pelo artigo 22 da Lei nº 8.270, de 17/12/91, Regulamentada pelo Decreto nº 5.213 de 24/09/2004. Disponíveis em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L8112compilado.htm http://www.planalto.gov.br/CCIVIL_03/leis/L8270.htm http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2004-2006/2004/decreto/d5213.htm
2. Artigo 30, da Lei nº 12.772/2012. Disponível em:http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011-2014/2012/lei/L12772compilado.htm
3. Artigo 26-A da Lei 11.091 de janeiro de 2005. Incluída pela Lei nº 11.233, de 2005 do Ministério da Educação;
4. Art. 18 da Lei 8.112 de 11 de dezembro de 1990.

PRESTAÇÃO DE CONTAS

Ao final da vigência da Colaboração Técnica o Coordenador deverá encaminhar à Coordenação de Convênios no prazo de 30 dias o relatório de prestação de contas descrevendo todas as atividades executadas durante a vigência da colaboração, evidenciando se o que foi inicialmente proposto foi alcançado.


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