Publicado em: 5 de julho de 2023
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1- O que é um convênio de receita?

É o ajuste em que órgãos e entidades federais figuram como convenentes, recebendo recursos para executar programas estaduais ou municipais, ou os órgãos da administração direta, programas a cargo da entidade da administração indireta, sob regime de mútua cooperação, na forma do § 3º do art. 1º do Decreto nº 6.170, de 2007;

2- Qual a diferença entre convênio e convênio de receita?

O diferencial entre o Convênio e o Convênio de Receita é apenas a ordem do recurso: enquanto os Convênios disciplinam “a transferência de recursos financeiros de órgãos ou entidades da Administração Pública Federal, direta ou indireta, para órgãos ou entidades da Administração Pública Estadual, Distrital ou Municipal, direta ou indireta”; nos Convênios de Receita, a ordem é no sentido diverso, é o órgão federal que recebe os recursos das entidades estaduais a fim de executar algum programa.

3- É obrigatório o uso do SICONV para Convênios de Receita?

Não, o uso obrigatório é apenas para recursos públicos executados de forma descentralizada através de convênios e contratos de repasse.

4- A quem cabe a iniciativa para  solicitar a  formalização do Convênio de Receita?

A Unidade Interessada do projeto deverá iniciar as tratativas do convênio, aprovar o projeto na Unidade, indicar o Coordenador   do mesmo e reunir a documentação para formalização, seguindo  as orientações de formalização.  

5- Qual o prazo da prestação de contas?

O relatório de cumprimento do objeto será apresentado pela unidade descentralizada no prazo de 60 dias, contado da data do encerramento da vigência ou da conclusão da execução do objeto, o que ocorrer primeiro. Porém pode a unidade descentralizadora solicitar relatórios parciais de execução do convênio a qualquer momento, por isso a cada 6 meses o Coordenador responsável pelo convênio de receita deve elaborar relatório parcial de prestação de contas.


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